"Laissez faire, laissez aller, laissez passer, le monde va de lui-même"

terça-feira, 29 de abril de 2014

Uma breve reflexão quanto às Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor

Primeiramente, tenhamos em vista, dentro da perspectiva liberal, um pressuposto: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é intrinsecamente ruim, pois interfere diretamente em um dos seus básicos pilares, o da troca livre. Pressupõe-se a existência de partes hipossuficientes em relações voluntárias e que elas devem ser protegidas através de benefícios e regulamentações advindas do Estado e seu planejamento central. No momento, ter-se-á como premissa que essas intervenções não geram valor nem protegem ninguém.

O objetivo aqui é analisar a recente criação[1] das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Naturalmente, seriam competentes esses órgãos para apreciar as causas que versem sobre Direito do Consumidor, o que nos leva direto a seguinte questão: como funcionaria esse recorte? Nada contra a especialização do Judiciário em segmentos (o que, de forma geral, parece uma idéia potencialmente benéfica), mas não se pode ignorar os desdobramentos dessa lógica ao caso em comento.

O primeiro passo é recorrer ao próprio CDC para procurar as suas definições sobre os principais conceitos do direito consumerista, o que já é, destarte, preocupante. Posto que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; fornecedor é toda é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e; serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, percebe-se a abrangência e abertura textual dos mesmos.

Assim, combinando-se esta opção legislativa ao fato de que quase tudo no mundo contemporâneo constitui consumo, o desastre estava anunciado: na primeira semana de funcionamento da nova organização judiciária, apurou-se distribuição média de 24 processos para os Desembargadores das Câmaras Especializadas e de 03 processos para os Desembargadores das Câmaras Cíveis[2]. Por óbvio, algo de errado e inviável a nível prático, mas mesmo a teoria aqui se revela preocupante.

Com tantos processos sendo distribuídos ou tendo sua competência declinada para as Câmaras especializadas, nas quais se percebe a preponderância da aplicação do CDC - mesmo em causas complexas que atraem a si a aplicação de diferentes legislações -, quantos casos não estão tomando rumos diferentes do usual? Preocupante perceber o avanço da interferência estatal nas trocas voluntárias através da crescente aplicação de um código tão interventor como é o CDC nos mais diversos e diferentes campos da sociedade.




[1] Lei estadual nº 6375, de 27 de dezembro de 2012.
[2] Resolução TJ / OE / RJ nº 34/2013

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